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Averbação de Cancelamento de Alienação Fiduciária

Quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

• DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Obs: Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para alcançar o valor de averbação sem valor econômico), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo, por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.

• Termo de quitação, autorizando o cancelamento da alienação fiduciária (indicando expressamente o nº da matrícula, o registro a ser cancelado, e o cartório de imóveis
onde está registrado), emitido pelo credor, com firma(s) reconhecida(s) de seu representante legal.

• Procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes do credor, com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, com certidão expedida em
até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado.

Observações Importantes:
• Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020.

• Se os documentos tiverem reconhecimento de firma/autenticidade fora de Salvador, poderá ser necessário reconhecer sinal público (art. 264 combinado com art. 817-A §3º do CNP).

• O termo de quitação da propriedade fiduciária poderá ser emitido por documento eletrônico, com assinatura do credor fiduciário através de certificação digital, mas, nesta hipótese, todos os documentos listados deverão ser objeto de protocolo eletrônico, através do e-protocolo, disponível no site: https://www.registradores.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx, obedecendo-se, rigorosamente, todos os requisitos técnicos para a validação dos documentos digitais/digitalizados eletronicamente, na forma da legislação aplicável.

• O instrumento apresentado em via única ficará arquivado em cartório, na forma do art. 194 da Lei 6015/73 e art. 1031 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia (CNP).

Fundamento legal:

CNP – art. 1.172; art. 1031 §6º; art. 1.045.
(CNP disponível em: http://www5.tjba.jus.br/extrajudicial/wpcontent/uploads/2020/03/REPUBLICA%C3%87%C3%83O-CORRETIVA-PRIVIMENTO-03.2020-C%C3%93DIGO-DENORMAS.pdf)
Lei nº 6.015/73, art. 167, II), 2) e art. 251, I (por analogia).
Lei nº 9.514/97, art. 25.