Clique no serviço para ver os documentos necessários:
• DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/.
Obs.: Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s)só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para alcançar o valor de averbação sem valor econômico), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo, por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
• Instrumento de liberação da caução, contendo os dados da averbação da caução, número da matrícula e cartório de imóveis correspondente, com assinatura e firma reconhecida do representante legal do credor.
• Procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes do credor, com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, com certidão expedida em até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado.
Observações importantes:
• Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020.
• Se os documentos tiverem reconhecimento de firma/autenticidade fora de Salvador, poderá ser necessário reconhecer sinal público (art. 264 combinado com art. 817-A §3º do CNP).
• O instrumento apresentado em via única ficará arquivado em cartório, na forma do art. 194 da Lei 6015/73 e art. 1031 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia (CNP).
Fundamento Legal:
CNP – art. 1.077; art. 1031 §6º; art. 1.045.
(CNP disponível em: http://www5.tjba.jus.br/extrajudicial/wp-content/uploads/2020/03/REPUBLICA%C3%87%C3%83OCORRETIVA-PRIVIMENTO-03.2020-C%C3%93DIGO-DE-NORMAS.pdf)
Lei nº 6.015/73, art. 167, II), 2) e art. 250, III e art. 251, I.
1. Escritura Pública de Doação em via original;
2. DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Fundamentação: Art. 167, I, 33 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 1.021, I e Art. 1.207 do Código de Normas/BA
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
1. Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial em via original;
2. Cópia autenticada ou via original da certidão de casamento, cuja autenticidade possa ser verificada eletronicamente, expedida há no máximo 180 dias com a averbação do divórcio.
3. DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Fundamentação: Resolução nº 35/2007 c/c Art. 1.021, I e Art. 1.130 do Código de Normas/BA
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
1. Requerimento com a qualificação do interessado, solicitando a averbação do endereço ou inscrição imobiliária na matrícula (indicar nº), com (qualificação completa do requerente). Datar, assinar e reconhecer firma.
2. Documento comprobatório emitido pelo Órgão Municipal, por exemplo, certidão de dados cadastrais emitido no site da SEFAZ/BA ou certidão municipal que ateste o endereço do imóvel com indicação da matrícula em via original.
3. DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Fundamentação: Art. 14 e Art. 176, § 1º, 3, “b” da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 929, I, c e h do Código de Normas/BA
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
1) Termo de transferência do Banco Credor Originário, atestando a validade da transferência, assinado pelo representante do Credor, com firma reconhecida, acompanhada da procuração e substabelecimento (caso existente) do signatário, que deverá atender aos requisitos descritos no ítem 3;
2) Instrumento Particular de Refinanciamento com Transferência de Credor em pelo menos 02 vias, assinadas e rubricadas por todas as partes, inclusive testemunhas, com firma reconhecida, dispensado o reconhecimento de firma em se tratando de contrato celebrado no Sistema Financeiro da Habitação;
3) Procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes das pessoas físicas ou jurídicas constantes no contrato, inclusive , com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, com certidão expedida em até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado;
Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, ele deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais e/ou arquivamentos, em via original ou cópia autenticada, ou contendo autenticação digital passível de conferência, e Certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias. Se estatuto social, além dos documentos acima, necessário apresentar a ata de eleição;
Observações:
1. O título deverá ser apresentado com DAJE de prenotação e, após sua análise, serão informados os valores complementares das taxas e emolumentos.
2. Os reconhecimentos de firmas e autenticações realizados em outra comarca deverão ter o sinal público reconhecido em Tabelionato desta Capital.
Fundamentação Legal:
Art. 33-A e ss. da Lei 9.514/1997.
Art. 1.175, par.único, 1045, §1º e 1031, §4º, do Código de Normas e Procedimentos
dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia.
1. Requerimento com a qualificação do interessado, solicitando a averbação da qualificação na matrícula (indicar nº), com (qualificação completa do requerente). Datar, assinar e reconhecer firma.
Deverá indicar a qualificação que deseja inserir na matrícula como por exemplo, CPF, RG, regime de bens, data do casamento, estado civil, nacionalidade.
2. DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
3. Apresentar documento comprobatório do dado de qualificação que deseja realizar:
Sendo regime de bens e data do casamento: Cópia autenticada ou via original da certidão de casamento, cuja autenticidade possa ser verificada eletronicamente, expedida há no máximo 180 dias.
Sendo CPF ou RG: Cópia autenticada do RG/CPF. Caso a identidade não tenha o nº do CPF, anexar comprovante de situação cadastral, ou cartão do CPF, extraídos no site da Receita Federal.
Sendo nacionalidade, estado civil de solteiro: Cópia autenticada ou via original da certidão de nascimento, cuja autenticidade possa ser verificada eletronicamente, expedida há no máximo 180 dias.
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
1. DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Obs: Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado, e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo, por vencimento da prenotação,
o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
2. Termo de quitação, autorizando o cancelamento da hipoteca (indicando expressamente o nº da matrícula, o registro a ser cancelado e o cartório de imóveis onde está registrado), emitido pelo credor, com firma(s) reconhecida(s) de seu representante legal.
3 Cópia autenticada do substabelecimento/procuração/ato constitutivo que comprova a legitimidade do representante do credor(art. 1045 §1º e art. 1031 §4º do CNP,
combinado com art. 46, III, 47 e 104, I e art. 1015 e seguintes do Código Civil).
Observações Importantes:
• Informa-se que o DAJE inicialmente previsto para realização deste ato é o DAJE de averbação sem valor econômico.
• Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020.
• Caso o credor for representado por procuração, deverá ser anexa a via original da mesma, se particular, ou cópia
autenticada, se pública, como ordena o art. 1.031 §4º do CNP, devendo ser observado o prazo 90 dias da
validade das procurações lavradas por prazo indeterminado, conforme art. 42 §1º do CNP.
• Se os documentos tiverem reconhecimento de firma/autenticidade fora de Salvador, poderá ser necessário reconhecer sinal público (art. 264 combinado com art. 817-A §3º do CNP).
• O instrumento apresentado em via única ficará arquivado em cartório, na forma do art. 194 da Lei 6015/73 e art. 1031 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia (CNP).
• Poderá o termo de quitação ser assinado com assinatura digital, porém, neste caso, todos os documentos listados deverão ser objeto de protocolo eletrônico, através do e-protocolo, disponível no site: https://www.registradores.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx, obedecendo-se, rigorosamente, todos os requisitos técnicos para a validação dos documentos digitais/digitalizados eletronicamente, na forma da legislação aplicável.
Fundamento legal:
CNP – art. 1.077; art. 1031 §6º; art. 1.045.
(CNP disponível em: http://www5.tjba.jus.br/extrajudicial/wpcontent/uploads/2020/03/REPUBLICA%C3%87%C3%83O-CORRETIVA-PRIVIMENTO-03.2020-C%C3%93DIGO-DENORMAS.pdf)
Lei nº 6.015/73, art. 167, II), 2) e art. 251, I.
• DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Obs: Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para alcançar o valor de averbação sem valor econômico), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo, por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
• Via original da cédula, que está em posse do credor, com a autorização de baixa datada e assinada pelo representante no campo específico da baixa.
Obs. 1: Caso o credor não tenha mais a Cédula, poderá fazer uma declaração autorizando a baixa da cédula de crédito imobiliário (identificando o nº da averbação e matrícula onde a mesma está
averbada), declarando que a cédula foi extraviada, responsabilizando-se pelo extravio (princípio da cartularidade). Deverá ter a firma reconhecida do gerente.
Obs. 2: Caso a cédula original esteja com instituição custodiante, deverá apresentar o documento que comprove que a CCI está baixada no sistema, firmado pelo representante da instituição custodiante, com firma reconhecida, e instruída com atos constitutivos/procuração que legitimam a representação (princípio da cartularidade).
• Procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes do credor, com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, com certidão expedida em
até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado.
Observações Importantes:
• Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020.
• Se os documentos tiverem reconhecimento de firma/autenticidade fora de Salvador, poderá ser necessário reconhecer sinal público (art. 264 combinado com art. 817-A §3º do CNP).
• Em caso de alteração de credor, poderá ser feita prévia averbação da cessão, nos termos do art. 1.201 e
parágrafos do CNP e art. 22 da Lei nº 10.931/2004.
• O instrumento apresentado em via única ficará arquivado em cartório, na forma do art. 194 da Lei 6015/73 e art. 1031 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia (CNP).
Fundamento legal:
CNP – art. 1.204 e 1.205.
(CNP disponível em: http://www5.tjba.jus.br/extrajudicial/wpcontent/uploads/2020/03/REPUBLICA%C3%87%C3%83O-CORRETIVA-PRIVIMENTO-03.2020-C%C3%93DIGO-DENORMAS.pdf)
Lei nº 6.015/73, art. 167, II), 2) e art. 251, I (por analogia).
Lei nº 10.931/2004, art. 24.
• DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Obs: Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para alcançar o valor de averbação sem valor econômico), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo, por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
• Termo de quitação, autorizando o cancelamento da alienação fiduciária (indicando expressamente o nº da matrícula, o registro a ser cancelado, e o cartório de imóveis
onde está registrado), emitido pelo credor, com firma(s) reconhecida(s) de seu representante legal.
• Procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes do credor, com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, com certidão expedida em
até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado.
Observações Importantes:
• Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020.
• Se os documentos tiverem reconhecimento de firma/autenticidade fora de Salvador, poderá ser necessário reconhecer sinal público (art. 264 combinado com art. 817-A §3º do CNP).
• O termo de quitação da propriedade fiduciária poderá ser emitido por documento eletrônico, com assinatura do credor fiduciário através de certificação digital, mas, nesta hipótese, todos os documentos listados deverão ser objeto de protocolo eletrônico, através do e-protocolo, disponível no site: https://www.registradores.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx, obedecendo-se, rigorosamente, todos os requisitos técnicos para a validação dos documentos digitais/digitalizados eletronicamente, na forma da legislação aplicável.
• O instrumento apresentado em via única ficará arquivado em cartório, na forma do art. 194 da Lei 6015/73 e art. 1031 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia (CNP).
Fundamento legal:
CNP – art. 1.172; art. 1031 §6º; art. 1.045.
(CNP disponível em: http://www5.tjba.jus.br/extrajudicial/wpcontent/uploads/2020/03/REPUBLICA%C3%87%C3%83O-CORRETIVA-PRIVIMENTO-03.2020-C%C3%93DIGO-DENORMAS.pdf)
Lei nº 6.015/73, art. 167, II), 2) e art. 251, I (por analogia).
Lei nº 9.514/97, art. 25.
• DAJE de prenotação, , podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Obs.: Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para que se alcance o valor de averbação sem valor econômico), e/ou serem solicitadas custas adicionais (para atingir o valor de averbação sem valor econômico), conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo, por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.• Termo de quitação, autorizando o cancelamento da alienação fiduciária (indicando expressamente o nº da matrícula e o cartório de imóveis onde está registrado, bem como esclarecendo a realização dos leilões e a não arrematação do bem), emitido pelo credor, com firma(s) reconhecida(s) de seu representante legal.
• Ata do 1º leilão com firma reconhecida do leiloeiro;
• Termo negativo do 1º leilão com firma reconhecida do leiloeiro;
• Ata do 2º leilão com firma reconhecida do leiloeiro;
• Termo negativo do 2º leilão com firma reconhecida do leiloeiro;
• Cópias autênticas das publicações dos leilões em jornal;
• Cópias autenticadas dos comunicados ao devedor, indicando as datas, horários e locais dos leilões, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, com a necessária comprovação do envio/recebimento.
• Procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes do credor, com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, com certidão expedida em até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado.
Observações Importantes:
• Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
• Se os documentos tiverem reconhecimento de firma/autenticidade fora de Salvador, poderá ser necessário reconhecer sinal público (art. 264 combinado com art. 817-A §3º do CNP).
• O termo de quitação da propriedade fiduciária poderá ser emitido por documento eletrônico, com assinatura do credor fiduciário através de certificação digital, mas, nesta hipótese, todos os documentos listados deverão ser objeto de protocolo eletrônico, através do e-protocolo, disponível no site: https://www.registradores.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx, obedecendo-se, rigorosamente, todos os requisitos técnicos para a validação dos documentos digitais/digitalizados eletronicamente, na forma da legislação aplicável.
• O instrumento apresentado em via única ficará arquivado em cartório, na forma do art. 194 da Lei 6015/73 e art. 1031 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia (CNP).
Fundamento Legal:
CNP – art. 1.195; art. 1031 §6º; art. 1.045.
(CNP disponível em: http://www5.tjba.jus.br/extrajudicial/wp-content/uploads/2020/03/REPUBLICA%C3%87%C3%83OCORRETIVA-PRIVIMENTO-03.2020-C%C3%93DIGO-DE-NORMAS.pdf)
Lei nº 6.015/73, art. 167, II), 2) e art. 251, I (por analogia).
Lei nº 9.514/97, art. 27, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, arts. 67 e 108.
1) Requerimento em 02 vias da parte interessada, com firma reconhecida ( sinal público, se cabível) solicitando averbação de construção para fins fiscais, indicando:
• Número da matrícula do imóvel;
• Endereço completo do imóvel;
• Área construída (fração ideal, área comum, área privativa, se for o caso);
• Composição interna no imóvel construído;
• Valor gasto na obra;
Obs.: tais informações também devem ser identificadas no memorial descritivo.
2) Ficha de inscrição municipal do imóvel, certidão de primeiro lançamento ou certidão específica da Prefeitura da localidade;
3) Declaração do responsável técnico com reconhecimento de firma, com fotos de todos os cômodos, bem como área externa, acompanhada de ART ou RRT, com Planta (cadastro completo da construção) com reconhecimento de firma do responsável técnico e do proprietário, memorial descritivo com reconhecimento de firma do responsável técnico, inclusive com a afirmação expressa de que imóvel não compromete a segurança de seus habitantes ou de seus vizinhos;
3.1 A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá constar o reconhecimento das firmas do contratante e do profissional contratado, em via original ou cópia autenticada (e sinal público, se cabível), e acompanhado do comprovante de pagamento;
4) O requerimento com firma reconhecida deverá vir acompanhado de declaração do requerente de que está ciente que a referida averbação não substitui o alvará de habite-se sobre o imóvel, que será feita pelo oficial tão somente para fins fiscais; que responsabiliza-se exclusivamente por sua própria conta e risco por eventuais danos que cause a terceiros;
5) Apresentar Carnê do IPTU para comprovação do valor de avaliação da construção pela Fazenda Pública em via original ou cópia autenticada (sinal público, se necessário).
6) DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Obs¹. Estes são os documentos indispensáveis ao ato acima identificado, a depender do caso concreto podem ser exigidos outros documentos por determinação normativa, o que só será aferível após análise que foi apresentado no protocolo.
Obs².: A averbação de construção fiscal somente é permitida para imóvel com até quatro pavimentos.
Atenção! Para imóveis cujo valor supere 100 salários-mínimos, podendo tomar como base o valor venal para fins de ITIV certificado pela Prefeitura Municipal, o ato deverá ser acompanhado de ata notarial lavrada mediante visita in loco, devendo constar as informações dos incisos I, II e III do Art. 1.430-D do Código de Normas/BA e que ateste com fé de ofício notarial que a construção descrita na planta e memorial descritivo corresponde à encontrada no imóvel.
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, II, 4, Art. 221, II, Art. 223, Lei 6.015/73 c/c art. 1.430-D, IV do Código de Normas e Procedimentos do TJ/BA.
Conforme o Art. 1.430-E do Código de Normas e Procedimentos do TJ/BA: “É vedada a averbação de construção sem habite-se quando haja incorporação imobiliária, nos termos da Lei Federal nº 4.591/1964”.
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
1) Requerimento em 02 vias da parte interessada, com firma reconhecida ( sinal público, se cabível) solicitando a averbação de construção, indicando:
1.1 Número da matrícula do imóvel;
1.2 Endereço completo do imóvel;
1.3 Área construída (fração ideal, área comum, área privativa, se for o caso);
1.4 Composição interna no imóvel construído;
1.5 Valor gasto na obra;
Obs.: tais informações também devem ser identificadas no memorial descritivo.
2) Alvará de Licença e Alvará de Habite-se, em via original ou cópia autenticada (e sinal público, se cabível);
3) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) relativa à execução da obra, com reconhecimento das firmas do contratante e do profissional contratado, em via original ou cópia autenticada (e sinal público, se cabível), e acompanhado do comprovante de pagamento;
5) Plantas Arquitetônicas aprovadas pelo Município, com reconhecimento de firma das assinaturas do proprietário e responsável técnico;
6) Memorial descritivo com reconhecimento de firma do responsável técnico;
7) Respectivo(s) Daje(s) de averbação com valor declarado baseado no valor gasto na obra ou no da Fazenda Pública, prevalecendo o maior.
8) Apresentar Carnê do IPTU para comprovação do valor de avaliação da construção pela Fazenda Pública em via original ou cópia autenticada (sinal público, se necessário).
Obs. Estes são os documentos indispensáveis ao ato acima identificado, a depender do caso concreto podem ser exigidos outros documentos por determinação normativa, o que só será aferível após análise que foi apresentado no protocolo.
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, II, 4, Art. 221, II, Art. 223, da Lei 6015/73 c/c Art. 1.255 e Art. 1.292, do Código de Normas/BA.
• Requerimento, com a qualificação do interessado, solicitando a averbação do casamento na matrícula (indicar), com (qualificação completa do(a) cônjuge). Datar, assinar e reconhecer firma.
Obs.: A qualificação deverá obedecer ao disposto no art. 2º do Provimento CNJ nº 61/2017.
Obs.: Art. 246, combinado com art. 167, II, 5) da Lei nº 6.015/73.
• Cópia autenticada ou via original da certidão de casamento, cuja autenticidade possa ser verificada eletronicamente, expedida há no máximo 180 dias.
• Cópia autenticada do RG/CPF do(s) proprietário(s) e cônjuge. Caso a identidade não tenha o nº do CPF, anexar comprovante de situação cadastral, ou cartão do CPF, extraídos no site da Receita Federal.
• DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/.
Obs.: Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação sem valor econômico), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado
o protocolo, por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
Observações importantes:
• Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs,
especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020.
• Caso o interessado for representado por procuração, deverá ser anexa a procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes, com poderes expressos, em eia original ou
cópia autenticada, com certidão expedida em até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado.
• Se os documentos tiverem reconhecimento de firma/autenticidade fora de Salvador, poderá ser necessário reconhecer sinal público (art. 264 combinado com art. 817-A §3º do CNP).
Fundamento Legal:
CNP – art. 1.044; art. 822, VII e XII – princípios registrais especialidade subjetiva e continuidade.
Lei nº 6.015/73 – art. 167, II, 5); art. 213, I, g); e art. 246.
• Requerimento com a qualificação do interessado, solicitando a averbação da demolição na matrícula (indicar nº), com (qualificação completa do requerente). Datar, assinar e reconhecer firma.
• ART ou RRT com reconhecimento de firma do responsável técnico e do proprietário em via original ou cópia autenticada;
• Certidão de demolição expedida pela Prefeitura Municipal em via original;
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 221, II, Lei 6.015/73 c/c art. 1.255, § 4º do Código de Normas e Procedimentos do TJ/BA.
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
• Certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor da causa e assinada pelo juiz da Execução ou pelo servidor encarregado do setor responsável ou por seu substituto, nos termos do art. 828 do NCPC e arts. 1.268 e parágrafo único do art. 1.272 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia;
• A certidão emitida pelo Juízo da Execução deve ter prazo de emissão igual ou inferior a 15 dias, de acordo com o art. 1.272 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia;
• Requerimento do Credor Exequente, podendo este se fazer representar mediante instrumento público ou particular, de acordo com o art. 1.271 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e;
• Pagamento de daje de averbação, nos termos dos arts. 1.272, parágrafo único e 1.273, § 2º do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.
• Mandado judicial determinando o cancelamento da indisponibilidade;
• Respectivo(s) Daje(s) de averbação sem valor declarado;
1. Em razão do óbito do usufrutuário:
• Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (sinal público, se cabível), indicando o número da matrícula e/ou identificando o respectivo imóvel indicando o número da matrícula e/ou identificando o respectivo imóvel;
• Certidão de óbito do usufrutuário, em via original ou cópia autenticada (sinal público, se necessário);
• Comprovante de recolhimento do ITD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e doações, se devido;
• Respectivo(s) Daje(s) de cancelamento de registro.
2. Em razão da renúncia do usufrutuário:
• Escritura Pública, (e sinal público, se cabível);
• Respectivo(s) Daje(s) de cancelamento de registro quando for cancelamento da reserva de usufruto e daje(s) de registro com valor declarado quando for cancelamento da instituição do usufruto;
3. Em razão do termo de sua duração:
• Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida (sinal público, se cabível), indicando o número da matrícula e/ou identificando o respectivo imóvel;
• Documento comprobatório;
• Respectivo(s) Daje(s) de cancelamento de registro;
• Carta de sentença expedida judicialmente ou extrajudicialmente, nos termos dos arts. 282-A e seguintes, e art. 1121, do Código de Normas/BA.
• Respectivo(s) DAJE(S).
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I, 24 e 25, da Lei 6015/73.
Arts. 221 e 222, da Lei 6015/73.
Art. 1121 e ss, do Código de Normas/BA.
Art. 282-A e ss, do Código de Normas/BA.
• Cédula de Crédito Bancário, em 3 vias, sendo uma via não negociável, com assinatura das partes e testemunhas, dispensado o reconhecimento de firma;
Quanto aos requisitos do contrato, confira-se o art.29 da lei 10.931/2004, que deverá conter requisitos essenciais para o seu registro:
I. a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II.a promessa do emitente de pagar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento, ou, no caso da dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III. A data e o lugar do pagamento da dívida e no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV. o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V. a data e o lugar da emissão;
VI. a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou seus respectivos mandatários;
• Certidão negativa de débitos trabalhista – CNDT válida
• Documento de representação, em via original ou cópia autenticada, (sinal público se necessário)
P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.
• Respectivos Dajes
Observações:
1. As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, devendo dele constar nome completo, estado civil (inclusive com a data do casamento e o regime de bens, se for o caso), CPF etc.
2. As informações do contrato devem estar em consonância com as constantes da matrícula, relativamente às partes e ao imóvel.
3. Se o emitente, terceiro garantidor ou interveniente hipotecante for pessoa jurídica, será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;
4. As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.
5. Documento de representação , em via original ou cópia autenticada, (sinal público se necessário)
P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.
Dispositivos Legais Pertinentes:
Art.167, I, 14 da Lei.6015/73
Art.26 e seguintes da Lei.10.931/2004
Art.1114 e seguintes do Código de Normas/BA
• Cédula de Crédito Imobiliário com assinatura do representante do credor, em 2 vias, sendo uma via não negociável, preenchida corretamente conforme art.1197 e ss do Código de Normas/BA
• Procuração que outorgue poderes ao representante da instituição financiadora, em via original ou cópia autenticada (sinal público se necessário).
• Daje de averbação sem valor declarado;
1) Contrato em pelo menos 02 vias, assinadas e rubricadas por todas as partes, inclusive testemunhas, com firma reconhecida, dispensado o reconhecimento de firma em se tratando de contrato celebrado no Sistema Financeiro da Habitação;
2) Comprovante de pagamento do ITIV;
3) Certidão Negativa de Débitos do IPTU válida, OU consignação de apresentação ou dispensa no corpo do contrato;
4) Se integrante de condomínio edilício, a Declaração de Quitação do Condomínio, com firma reconhecida do síndico, em via original e emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhada da cópia autenticada da ata de assembleia de eleição do síndico, OU declaração firmada pelo comprador dispensando a apresentação da referida certidão, responsabilizando-se por eventuais débitos condominiais existentes, nos termos do art.1.345 do Código Civil;
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT válida dos vendedores, disponível para emissão no portal http://www.tst.jus.br/certidao , OU consignação no contrato a cientificação da possibilidade de obtenção prévia da referida certidão, nos termos do art. 2° da Recomendação n° 3 do CNJ;
6) Procuração e substabelecimento (caso existente) dos representantes das pessoas físicas ou jurídicas constantes no contrato, com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, com certidão expedida em até 90 dias, caso o instrumento de mandato tenha sido emitido com prazo indeterminado;
Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, ele deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais e/ou arquivamentos, em via original ou cópia autenticada, ou contendo autenticação digital passível de conferência, e Certidão Simplificada da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias. Se estatuto social, além dos documentos acima, necessário apresentar a ata de eleição;
7) Se imóvel gravado com enfiteuse, apresentar o comprovante de recolhimento do laudêmio;
Obs.: Se imóvel edificado em terreno de marinha ou foreiro à União, apresentar também a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitido pela Secretaria de Patrimônio da União. Se foreiro a outras pessoas físicas ou jurídicas, apresentar também a declaração de quitação, com firma reconhecida, e o documento comprobatório da qualidade e extensão dos poderes de quem deu a quitação, observando os requisitos do item 6 acima.
8) Se apresentada Cédula de Crédito Imobiliário, deverá estar assinada pelo representante do credor, e ser apresentada em pelo menos 02 vias, sendo que apenas 1 poderá ser negociável, e as demais, obrigatoriamente, não negociáveis.
9) Se o vendedor for pessoa jurídica, deverá apresentar a Certidão Conjunta de Débitos Federais e Dívida Ativa da União, disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1 , OU apresentar declaração feita pelo vendedor informando a
atividade econômica exercida, e que o imóvel alienado faz parte dos lançamentos contábeis como ativo circulante, nunca tendo integrado o ativo permanente da vendedora, dispensando a apresentação das certidões fiscais, como faculta o art. 1.154 §2º do CNP, sendo válido também a consignação de tal informação no corpo do contrato.
10) Se 1ª aquisição imobiliária para fins residenciais, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, apresentar declaração firmada por todos os compradores, com reconhecimento de firma.
Observações:
1. O título deverá ser apresentado com DAJE de prenotação e, após sua análise, serão informados os valores complementares das taxas e emolumentos.
2. Os reconhecimentos de firmas e autenticações realizados em outra comarca deverão ter o sinal público reconhecido em Tabelionato desta Capital.
• Contrato, em via original, com assinatura das partes e subscrito por duas testemunhas, com firma reconhecida, (sinal público, se cabível), em pelo menos duas vias.
• Documento de representação, em via original ou cópia autenticada (sinal público, se cabível), se qualquer das partes se fizer representar no contrato.
Exemplo: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.
• Respectivo(s) DAJE(S) •
– Contrato de locação por prazo indeterminado – Daje de registro será feito pela soma de doze alugueres ou contraprestações.
– Contrato de locação por prazo determinado –O daje de registro será calculado com base no valor total do contrato ou da escritura.
Cláusula de vigência: contratos que possuem cláusula de vigência são registrados para que, mesmo em caso de transferência da propriedade do imóvel, a locação permaneça vigente.
Direito de preferência: contratos que não possuem cláusula de vigência são averbados, a fim de resguardar o direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel. Ressalte-se que tal prerrogativa também decorre dos contratos que contenham cláusula de vigência.
Observações:
As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, devendo dele constar nome completo, estado civil (inclusive com a data do casamento e o regime de bens, se for o caso), CPF etc.
As informações do contrato devem estar em consonância com as constantes da matrícula, relativamente às partes e ao imóvel.
Se for apresentada somente uma via do contato, esta ficará arquivada no Cartório.
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I, 3, da Lei 6015/73.
Art. 167, II, 16 da Lei 6015/73.
Arts. 8 e 27, da Lei 8.245/91.
Art. 576, do Código Civil de 2002.
Art. 1081 e ss, do Código de Normas/BA.
• Instrumento particular com assinatura das partes e testemunhas, dispensado o reconhecimento de firma em se tratando de entidade vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.
Quanto aos requisitos do contrato, confira-se o art.1171 do Código de Normas da Bahia, que deverá conter cláusulas e requisitos essenciais para o seu registro:
I. o valor principal da dívida;
II. o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
III. A taxa de juros e os encargos incidentes;
IV. a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V. a cláusula assegurando ao devedor fiduciante , enquanto adimplente, a livre utilização do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI. a indicação, para efeito de venda em leilão público, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII. o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para a purgação de mora do devedor, ou fiduciante, inadimplente;
VIII. A cláusula dispondo sobre a aplicação dos procedimentos para a realização do leilão público destinado à alienação do imóvel, se consolidada, por inadimplemento, a propriedade em nome do credor fiduciário, sendo suficiente a remissão expressa do art.27, da Lei nº 9.514/97, dispensando-se a transcrição desses procedimentos no título de constituição da garantia;
• Certidão negativa de débitos trabalhista – CNDT válida
• Documento de representação, em via original ou cópia autenticada, (sinal público se necessário)
P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.
• Respectivo Daje;
Observações:
1. As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, devendo dele constar nome completo, estado civil (inclusive com a data do casamento e o regime de bens, se for o caso), CPF etc.
2. As informações do contrato devem estar em consonância com as constantes da matrícula, relativamente às partes e ao imóvel.
3. Se o devedor for pessoa jurídica, será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;
4. As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia;
5. Documento de representação , em via original ou cópia autenticada, (sinal público se necessário) P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.
Dispositivos Legais Pertinentes:
Art.167, I, 35 da Lei.6015/73
Art.1167 e ss do Código de Normas/BA
• 02 Vias da Convenção de Condomínio com no mínimo 2/3 (Dois terços) das assinaturas dos proprietários com firma reconhecida. (1 via original e 1 via cópia autenticada)
Quanto aos requisitos da convenção, confira-se o arts.1409 e 1410 do Código de Normas da Bahia, que deverá conter cláusulas e requisitos essenciais para o seu registro:
ART.1409
I. a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II. a forma de sua administração;
III. a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV. as sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
V. o regimento interno;
ART.1410
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo da convocação das assembleias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
k) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
l) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria convenção;
Os dajes deverão ser tirados conforme o Anexo Único, Tabela III, IX, letra “a” (verificando a quantidade total de unidades do empreendimento), da Tabela de Emolumentos do Estado da Bahia para o registro da convenção.
Dispositivos Legais Pertinentes:
Art.167, I, 17 da Lei.6015/73
Art.9 e ss da Lei.4591/64
Art.1.331 e ss da Lei. 10.406/2002
Arts.1409 e 1410 e ss do Código de Normas/BA
1. Escritura Pública de Compra e Venda em via original;
2. DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Fundamentação: Art. 167, I, 29 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 1.021, I e Art. 1.147 do Código de Normas/BA
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
Formal de partilha/carta de adjudicação expedido judicialmente, que, nos termos do art. 1121, do Código de Normas/BA, deverá conter:
Art. 1121. O formal de partilha judicial expedido pelo Juízo competente em decorrência de sucessão causa mortis, nos processos de inventário ou arrolamento, deverá conter:
a) folha de rosto e encerramento nos originais e as demais peças através de cópias autenticadas ou conferidas, contendo:
b) qualificação completa do falecido e do cônjuge sobrevivente;
c) nome e qualificação completa dos herdeiros ou legatários e respectivos cônjuges, indicando o regime de bens adotado;
d) certidão de testamento, se houver;
e) termo de inventariante e a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
f) relação completa e individualizada dos bens imóveis, com a indicação dos eventuais ônus que os gravam e a descrição precisa do bem, de conformidade como art. 225, da Lei nº 6.015/73;
g) avaliação dos bens do espólio;
h) modo de pagamento do quinhão hereditário;
i) quitação dos impostos e cópia autenticada da guia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, com o respectivo demonstrativo do processo;
j) certidão negativa de débito emitida pela Receita Federal em nome do espólio;
k) certidão de autorização da transferência dos imóveis situados em terrenos de Marinha emitidas, pela Secretaria de Patrimônio da União;
l) certidão negativa de débito do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, emitida pela Prefeitura Municipal;
m) sentença e certidão do trânsito em julgado do processo de inventário.
• Respectivo(s) Daje(s) de Registro
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I, 24 e 25, da Lei 6015/73.
Arts. 221 e 222, da Lei 6015/73.
Art. 1121 e ss, do Código de Normas/BA.
1 – Deverá apresentar requerimento do interessado solicitando o registro da Hipoteca Judiciária, com firma reconhecida (e sinal público, se necessário), nos termos do art. 495 do CPC c/c art. 1.075 do Código de Normas/BA, devendo conter:
a) Indicação dos bens a serem hipotecados e o número de matrícula nesta Serventia, em virtude do princípio da segurança jurídica, conforme art. 1º da Lei 6.015/73;
b) Qualificação completa dos credores e devedores, com observância do art. 1.033, I e II do Código de Normas/BA;
c) Especificação do valor do débito que se pretende garantir;
d) Cópia autenticada da Sentença (com reconhecimento de Sinal Público, se necessário);
2 – Deverá apresentar DAJE de registro, que deverá ser emitido usando como base de cálculo o valor da dívida, conforme estabelece o art. 167, I, 2, da Lei 6.015/73.
1. A certidão de INTEIRO TEOR (e não certidão simplificada) emitida pela Junta Comercial, devidamente atualizada (expedida nos últimos 30 dias), OU escritura pública de incorporação, acompanhada de certidão SIMPLIFICADA (e não de inteiro teor) da Junta Comercial, devidamente atualizada (expedida nos últimos 30 dias), OU cópia autenticada do instrumento societário (contrato social), em 02 vias, devidamente registrado na Junta Comercial, que deliberou sobre a transferência dos bens, acompanhada de certidão SIMPLIFICADA (e não de inteiro teor) da Junta Comercial, devidamente atualizada (expedida nos últimos 30 dias);
Obs.: Em se tratando de Sociedade Simples, que não possui registro na Junta Comercial, deverá ser apresentada a Certidão de Registro expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em via original ou cópia autenticada, e devidamente atualizada (expedida nos últimos 30 dias).
2. Comprovante de recolhimento do imposto, OU a declaração de não incidência, emitida pela Prefeitura Municipal;
Requerimento com reconhecimento de firma;
Comprovante de Representação Legal do Credor Fiduciário pelo signatário do Requerimento em via original ou cópia autenticada;
Tabela Atualizada com a projeção de valores, das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento;
DAJE de Notificação Extrajudicial, conforme Tabela de Custas III, Item X, para cada devedor fiduciante a ser intimado.
Informações que devem constar no Requerimento:
Nome e CPF do devedor fiduciante (e de seu cônjuge, se for casado no regime de bens que exija a intimação);
Endereço para intimação;
Declaração que decorreu o prazo de carência estipulado no contrato;
Dados relativos ao imóvel
Número do CPF/CNPJ e nome do credor fiduciário
Caso os documentos apresentados sejam de outra comarca é necessário reconhecer o sinal público (art.264 do Código de Normas)
Legislação: Art. 1177 e ss do Código de Normas/BA e Art. 26 da Lei 9.514/1997
• Contrato, em via original, com assinatura das partes e subscrito por duas testemunhas, com firma reconhecida, em pelo menos duas vias.
Quanto aos requisitos do contrato, confira-se o art. 1159, do Código de Normas/BA:
Art. 1159. O contrato de promessa de compra e venda deverá conter os seguintes requisitos ou cláusulas essenciais para o seu registro:
I. qualificação completa das partes,
II. descrição do imóvel conforme os dados da matrícula respectiva constante no Cartório de Registro Imobiliário;
III. determinação do valor do negócio jurídico, importância paga a título de sinal, prazo e condições de pagamento, fixado em moeda legal e corrente;
IV. critério de atualização monetária das parcelas de pagamento do preço, juros e encargos moratórios incidentes;
V. cláusula expressa de irretratabilidade, com direito a adjudicação compulsória, ou hipótese de arrependimento, com a estipulação de prazo para o desfazimento do negócio e restituição da posse do imóvel ao promitente vendedor, estipulada por opção das partes;
VI. assinatura das partes e de 2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas.
• Documento de representação, em via original ou cópia autenticada, se qualquer das partes se fizer representar no contrato.
P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.
• Respectivo(s) DAJE(S)
Observações:
1. As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, devendo dele constar nome completo, estado civil (inclusive com a data do casamento e o regime de bens, se for o caso), CPF etc.
2. As informações do contrato devem estar em consonância com as constantes da matrícula, relativamente às partes e ao imóvel.
3. Se for apresentada somente uma via do contato, esta ficará arquivada no Cartório.
4. Se o promitente vendedor for pessoa jurídica, não sendo caso de dispensa, apresentar Certidão Negativa de Débito da Previdência Social (CND) e a Certidão conjunta da Receita Federal do Brasil e da Dívida Ativa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou positiva com efeito de negativa.
5. Tratando-se de promessa de unidade imobiliária para entrega futura, apresentar o comprovante de recolhimento do ITIV, nos termos do art. 122, §1º, I, da Lei 7186/2006 – Código Tributário Municipal.
Dispositivos legais pertinentes:
Art. 167, I, 9, 18 e 20, da Lei 6015/73.
Art. 167, II, 3, da Lei 6015/73.
Art. 194, da Lei 6015/73.
Art. 1158 e ss, do Código de Normas/BA.
PARA O REGISTRO DO PACTO ANTENUPCIAL:
– Requerimento, em duas vias, com firma reconhecida (caso necessário, com reconhecimento de sinal público) solicitando a averbação do pacto;
– Certidão de Casamento, via original ou cópia autenticada, atualizada (expedida a no máximo 180 dias);
– Escritura Pública de Pacto Antenupcial em via original (caso seja de outra comarca deverá constar reconhecimento de sinal público);
– Declaração informando o 1º domicílio conjugal, com reconhecimento de firma (reconhecimento de sinal público, se necessário)
– DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
PARA AVERBAR O PACTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL
a) Se o pacto estiver registrado neste Cartório, necessário:
– Requerimento, em duas vias, com firma reconhecida(e sinal público, se cabível), solicitando a averbação na matrícula.
– DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
b) Se o pacto estiver registrado em outro Cartório, necessário:
– Requerimento, em duas vias, com firma reconhecida(e sinal público, se cabível), solicitando a averbação na matrícula.
– Certidão do registro auxiliar (registro do pacto), via original e válida (expedida nos últimos de 30 dias);
– DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/
Fundamentação legal: Art. 167, I, 12 e Art. 244 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 1.112 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
A solicitação de retificação de área deverá ser realizada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
• Requerimento em duas vias, com firma reconhecida (sinal público, se necessário), solicitando a retificação de área com a descrição da área a ser retificada com a qualificação completa do requerente e indicação do número de matrícula do imóvel objeto da solicitação;
• Planta da área de terreno, acompanhada do respectivo memorial descritivo, devendo estar ambos assinados pelo responsável técnico por sua elaboração, pelos confrontantes e pelo proprietário do imóvel, com reconhecimento de firma dos signatários;
Obs¹.: Deverá ser informado, ainda, na planta, a completa identificação tabular dos confrontantes, inclusive dos fundos, com menção ao número das respectivas matrículas dos imóveis confrontantes. Caso o imóvel confrontante esteja registrado em outro Cartório de Imóveis, necessário se faz a apresentação da respectiva certidão de ônus reais, em via original e atualizada (expedida a no máximo 30 dias), a fim de confirmar a propriedade;
Obs².: Todos os confrontantes deverão assinar a planta, com firma reconhecida, devendo constar também a qualidade em que assinam (na qualidade de proprietário, inventariante, etc.)
Obs³: Caso os confrontantes sejam representantes, deverá apresentar documento comprobatório da qualidade e extensão dos poderes dos representantes, em via original ou cópia autenticada, conforme preceitua o art. 118 do Código Civil de 2002.
• ART/RRT do responsável técnico pela elaboração da planta e memorial descritivo, em via original ou cópia autenticada, com firma reconhecida do profissional contratado e do contratante acompanhado do comprovante de pagamento.
• Apresentar declaração firmada pelo proprietário do imóvel e profissional técnico habilitado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida de ambos, de que respeitou os limites e as confrontações, conforme indicações dos trabalhos técnicos, consoante Art. 909-C do Código de Normas/BA;
Obs.: A documentação necessária à propositura do procedimento de retificação deve ser apresentada no original, acompanhada de outra via original ou cópia autenticada, consoante Art 901 do Código de Normas/BA.
• DAJE de prenotação, podendo ser obtido no site: https://eselo.tjba.jus.br/.
Fundamentação legal:
art. 213, II da Lei Federal nº 6.015/73 c/c arts. 895, 1.293 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.
Observações:
1. Informa-se que esta é a relação básica de documentos, que serão analisados conforme legislação em vigor, o que poderá resultar na necessidade de apresentação de novos documentos/DAJEs, especialmente em função da qualificação ordenada no art. 1.430-C e art. 1.251-A do Provimento CGJ/CCI nº 03/2020
2. Conforme diretriz do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 16/2020, a cobrança do(s) DAJE(s) necessário(s) à(s) prática do(s) ato(s) só será solicitada ao final, podendo ser complementado o DAJE de prenotação antecipado (para atingir averbação para prática do ato), e/ou serem solicitadas custas adicionais, conforme o caso concreto. Adicionalmente, na hipótese de ser cancelado o protocolo por vencimento da prenotação, o DAJE de prenotação será utilizado, selando-se a prenotação vencida.
• Requerimento em 2 vias da parte interessada, com firma reconhecida ( sinal público, se cabível), indicando o número da matrícula e/ou identificando o respectivo imóvel, informando a vaga de garagem e sua correta localização;
• Documento de representação em via original ou cópia autenticada, (sinal público se necessário)
P.ex.: contrato social acompanhado da certidão simplificada da Junta Comercial, procuração etc.
• Respectivo(s) Daje(s) de averbação sem valor declarado